
A seguir, os principais aspectos relacionados as férias dos empregados registrados (CLT) da Igreja, estabelecidos pela legislação trabalhista. Salienta-se que essas regras, inicialmente, não são aplicáveis as férias dos Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, bispos, padres, rabinos, etc.). Destaca-se que cada categoria profissional (Sindicato dos Empregados) pode ter outras peculiaridades previstas em suas convenções/dissídios/acordos coletivos que, se favoráveis ao empregado, prevalecem sobre as regras gerais estabelecidas na legislação.
Período aquisitivo de direito as férias
Inicia no dia da admissão do empregado e é de 12 (doze) meses. Quando completar o referido período, o empregado terá direito a gozar suas férias.
Marcone Hahan de Souza, contador responsável pela M&M Contabilidade de Igrejas, exemplifica: Para o empregado contratado em 20/6/2023, o período aquisitivo das férias é de 20/6/2023 à 19/6/2024.”
Prazo Para Gozo de Férias
A Igreja deverá conceder as férias ao empregado dentro do período equivalente aos 12 meses subsequentes ao final do período aquisitivo completo.
Neste sentido, Marcone continua ampliando o exemplo: “Para o empregado contratado em 20/6/2023, o período aquisitivo das férias é de 20/6/2023 à 19/6/2024. O período para gozo das férias é de 20/6/2024 à 19/6/2025 (as férias devem ser gozadas, por completo, até 19/6/2025).”
Férias antecipadas
Não há previsão na lei para a concessão de férias antecipadas (antes de completar 12 meses do período aquisitivo). Exceção se dá, no caso de férias coletivas.
Aviso de Férias
O empregado deve receber o aviso de férias no mínimo 30 dias antes do início do gozo.
Pagamento das Férias
O pagamento ao empregado deverá ocorrer em até 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias.
Descontos no Pagamento das Férias
Do pagamento das férias deve-se deduzir os descontos legais: contribuição previdenciária (INSS), imposto de renda, pensão alimentícia, e outros descontos que possam impactar no cálculo da folha de pagamento.
Dobra das Férias
Caso a Igreja não conceda as férias após os 12 meses subsequentes ao final do período aquisitivo, será devido ao empregado a dobra das férias mais adicional de 1/3.
Neste sentido, o Contador da M&M Contabilidade de Igrejas, com o intuito de elucidar mais ainda a matéria, faz adequações no exemplo que vem desenvolvendo: “Caso o empregado contratado em 20/6/2023, o período aquisitivo das férias é de 20/6/2023 à 19/6/2024. Portanto, o período para gozo das férias é de 20/6/2024 à 19/6/2025. Caso as férias não sejam concedidas, total ou parcialmente, até 19/6/2025, estará sujeito a dobra.”
Fracionamento de Férias
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Início das Férias
O início das férias não poderá coincidir com os dois dias que antecedem o dia de repouso semanal remunerado ou feriados.
(Ex.: as férias não podem iniciar na sexta-feira ou em véspera de feriados).
Empregado Estudante Menor de 18 Anos
O empregado estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir as suas férias com as férias escolares.
Membros da Mesma Família
Os membros de uma mesma família que trabalham na mesma Igreja terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Férias Coletivas
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma Igreja ou de determinados estabelecimentos ou setores da Igreja. As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. A Igreja comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Em igual prazo, a Igreja enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário
O adiantamento da 1ª Parcela do 13º Salário será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Ex. No mês de janeiro/2025, independente se o empregado já tenha conhecimento da data de suas férias, ele poderá requer o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário de 2025, para ser recebido junto com as demais verbas das férias.
Informações ao e-Social: As “informações relativas às Férias e 13º Salário deverão ser declaradas no e-Social,” conclui Marcone.
SERVIÇO:
Contatos para mais informações:
Telefone e WhatsApp (51) 9844.146.14
E-mail: marcone@mmcontabilidade.com.br
Com o Contador Marcone Hahan de Souza
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