Grandes Igrejas e Instituições deverão enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD) até 30/6/2025
- Notícias da Região

- 3 de jul.
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As Igrejas e as demais instituições sem fins lucrativos que tiverem receita bruta (recebimento de doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados), cuja soma seja maior ou igual a R$ 4.800.00,00 no ano de 2024 (ou proporcional ao período, especialmente no caso de igrejas e instituições que abriram ou encerraram as suas atividades no ano de 2024), estão obrigadas a enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD) até 30/06/2025.
Destaca-se que as Igrejas ou Instituições que encerraram as suas atividades durante o ano de 2024 deveriam ter entregue a ECD, relativa ao meses de 2024, logo após o encerramento das suas atividades.
Marcone Hahan de Souza, contador responsável pela M&M Contabilidade de Igrejas, destaca que “a Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que tem por meta substituir a escrituração convencional feita em papel para via arquivo digital.”
A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), disponibilizado no site da Receita Federal, na Internet, no endereço <http://sped.rfb.gov.br>.
Na Escrituração Contábil Digital (ECD) são enviadas, de forma digital (eletrônica), os livros contábeis como Livro Diário, Livro Razão, Livros Auxiliares, Livro de Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos, se for o caso. “Nestes livros contam toda a movimentação econômica e financeira da igreja (ou instituição), exemplificativamente, como: receitas com dízimos, ofertas, etc.; despesas com água, energia elétrica, telefone, aluguel, combustíveis, remuneração dos ministros de confissão religiosa, etc.; saldos em caixa e em bancos; saldo de contas a pagar, entre outras informações financeiras da Igreja ou Instituição,” esclarece o contador da M&M Contabilidade de Igrejas.
Caso a Igreja proceda a troca de profissional contábil no transcorrer do ano, uma ECD ficará a cargo do profissional contábil até a data da rescisão e a outra ECD, relativo ao outro período, será de responsabilidade do novo profissional. Desta forma, o período da escrituração poderá ser fracionado para que cada contabilista assine o período pelo qual é responsável técnico.
Envio do ECD de maneira opcional
Para as Igrejas e Instituições menores, ou seja, com a Receita Bruta Anual inferior a R$ 4.800.000,00, a entrega da ECD é opcional.
Com o envio da ECD, seja pelas Igrejas que estão obrigadas (com Receita Bruta Anual superior a R$ 4.800.000,00), ou pela Igrejas que enviaram de forma opcional (com Receita Bruta Anual inferior a R$ 4.800.000,00), ficam dispensadas da emissão e guarda dos Livros (Diário e Razão) na forma física (em papel).
Penalidades pela não entrega da ECD
Caso a Igreja (ou instituição) estiver obrigada ao envio da ECD e não cumprir o prazo de entrega ou atrasar e omitir informações estará sujeita à multa e outras penalidades. Caso a apresentação da ECD ultrapasse a data limite de 30 de junho de 2025, a multa será 0,02%, ao dia, sobre a receita bruta do ano a que se refere, limitada da 1% da referida receita bruta. Marcone salienta que “essa multa será reduzida à metade quando o envio da ECD for realizada após a data de entrega, mas antes de qualquer procedimento de ofício (notificação por parte da Receita Federal do Brasil).”
Além disso, de acordo com o contador da M&M Contabilidade de Igrejas, “a não entrega da ECD deixará as Igrejas ou demais Instituições Sem Fins Lucrativos com pendências junto à Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, refletindo na impossibilidade de obtenção Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis.”
Necessidade da utilização do Certificado Digital para envio da ECD
Salienta-se que para entregar a ECD é necessário fazer uso de Certificado Digital (Certificado Digital - Certificado Digital é a identidade digital da pessoa física e jurídica no meio eletrônico. O Certificado Digital permite assinar digitalmente e transmitir dados de operações de Pessoa Jurídica, garantindo autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade jurídica). “O Contador deve utilizar o e-CPF para a assinatura da ECD. Lembrando que o responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD,” conclui Marcone.
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas
SERVIÇO:
Contatos para mais informações:
Telefone e WhatsApp (51) 9844.146.14
E-mail: marcone@mmcontabilidade.com.br
Com o Contador Marcone Hahan de Souza




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