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Ministros Religiosos Deverão Apresentar a Declaração de Imposto de Renda



Declaração de Ajuste Anual deverá ser enviada até 31/05/2023

Os pastores, bispos, padres, rabinos, missionários, evangelistas e demais ministros de confissão religiosa, assim como todas as pessoas residentes no Brasil, estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual 2023 (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), se enquadrarem em qualquer uma das hipóteses abaixo:

* recebeu rendimentos tributáveis (prebendas, côngruas, salários, aposentadorias, etc...) superiores a R$ 28.559,70, em 2022;

* recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte (rendimentos de poupança, dividendos, etc.) superiores a R$ 40.000,00, em 2022;

* teve, em 2022, a posse ou propriedade de bens e direitos superior a R$ 300.000,00;

* passou a condição de residente no Brasil no ano de 2022;

* realizou operações em bolsa (de valores, de mercadorias, de futuro, etc...), no ano de 2022, em valores superiores a R$ 40.000,00. Ou realizou operações em Bolsa, de qualquer valor, com lucro;

* obteve lucro na venda de bens sujeito ao Imposto de Renda (ex.: vendeu imóvel por valor superior que o constante na declaração), no ano de 2022;

* obteve receita bruta de atividade rural superior a R$ 142.798,50, no ano de 2022. Ou, deseje compensar prejuízos da atividade rural;

* optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais.

Destaca-se que fica dispensado de apresentar declaração, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

Caso a pessoa não se enquadre em nenhuma das hipóteses acima, mesmo assim, Marcone Hahan de Souza, contador responsável pelo site M&M Contabilidade de Igrejas, sugere que “entregue a declaração para facilitar/viabilizar aberturas de contas, atualização cadastral, empréstimos, financiamentos bancários, passaporte/vistos, cadastros junto a lojas/fornecedores/bancos, comprovação de rendas, solicitação de parcelamentos de tributos federais/estaduais/municipais, etc.” Marcone também ressalta que “embora as Igrejas (os templos de quaisquer cultos) sejam imunes (isentos) a impostos, o valor repassado ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.), seja a que titulo for (prebenda, côngrua, sustento ministerial, sustento pastoral, auxílio subsistência, múnus eclesiástico, etc.) é tributado. Ainda neste sentido, o pagamento aos Ministros Religiosos de verbas similares a abono de férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e 13º Salário, diferentemente dos empregados regidos pela CLT, no caso dos Ministros Religiosos, por falta de previsão legal, tem a tributação normal. Ou seja, essas verbas são somadas a prebenda/côngrua mensal e calculado o Imposto de Renda na Fonte.” Neste sentido, o Contador da M&M Contabilidade de Igrejas ilustra: “o ciclo é este: a Instituição Religiosa (Igreja) paga ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.) e esta deverá reter o Imposto de Renda na Fonte (IRF); a Instituição Religiosa deverá recolher à Receita Federal o valor do Imposto Retido (IRF) e informar na DCTF, mensalmente; no início do ano seguinte, a Instituição Religiosa deverá enviar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda na Fonte) e entregar o Comprovante de Rendimentos Anuais ao Ministro Religioso, para que ele possa elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.”

Por fim, destaca-se que “o prazo para apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física é 31/05/2023. Mas, não deixe para a última hora. O atraso ou a não entrega da declaração gera multa mínima de R$ 165,74, além da perda do CPF, que poderá acarretar problemas na manutenção de contas bancárias, crediário, etc.”, conclui Marcone.


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