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Novos Valores da Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso a partir de janeiro/2024, com vencimento em 15/2/2024



Pastores, Bispos, Padres e outros Ministros Religiosos deverão observar a nova tabela de pagamento do INSS

 

Os Ministros de Confissão Religiosa (Pastores, Bispos, Padres, Rabinos, Evangelistas, etc.), de acordo com a legislação vigente, são segurados obrigatórios da Previdência Social (INSS), como contribuintes individuais. Neste sentido, mesmo que o Ministro Religioso esteja aposentado, mas se estiver exercendo a atividade religiosa de forma remunerada, assim como os demais aposentados, ele é segurado obrigatório da Previdência Social, ficando sujeitos a efetuar as Contribuições Previdenciárias.

O Ministro Religioso que receber valores pagos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, em face de seu trabalho religioso ou para a sua subsistência, desde que esse valor seja fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado, ou seja, que a definição do valor não esteja vinculada, por exemplo, ao número de missas, cultos, batismos, casamentos, horas-aula, etc. não é considerado remuneração para fins previdenciários. Os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia (dinheiro) ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta para fins previdenciários. Ou seja, não incide Contribuição Previdenciária (INSS) sobre o valor recebido pelo Ministro. Portanto, o Ministro Religioso deverá contribuir sobre o valor de sua livre escolha, observando o valor base para contribuição  que não seja inferior a um salário mínimo (R$ 1.412,00, a partir de janeiro/2024) e o teto previdenciário que é de R$  7.786,02 para o ano de 2024.

Sobre o valor base que o Ministro Religioso contribuir deverá incidir a alíquota de 20%. Neste sentido, Marcone Hahan de Souza, contador responsável pela M&M Contabilidade de Igrejas, ilustra que “caso o Ministro Religioso opte por contribuir pelo salário mínimo, contribuirá a partir de janeiro/2024 com R$ 282,40, mensais; Caso de deseje contribuir sobre o salário base de R$ 3.000,00, contribuirá com R$ 600,00, mensalmente; Caso deseje contribuir sobre o teto previdenciário (R$  7.786,02 para o ano de 2024), o valor da contribuição mensal será de R$ 1.557,20”. O pagamento da contribuição previdenciária deverá ocorrer através da Guia da Previdência Social (GPS), no código 1007, até o dia 15 do mês seguinte, sendo que se o dia 15 coincidir com sábado, domingo ou feriado bancário, o prazo ficará postergado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15. “Portanto, a contribuição previdenciária relativa ao mês de janeiro/2024, com os novos valores, deverá ser paga até 15/02/2024,” ressalta Marcone.

Esse valor pago pela Organização Religiosa, nestas condições, não é considerado remuneração para fins previdenciários, portanto, não tendo relação com o valor da Contribuição Previdenciária individual do Ministro, nem há incidência de Contribuição Previdenciária Patronal e nem mesmo sujeito a retenção previdenciária de 11%. Porém, o Contador da M&M Contabilidade de Igrejas lembra que “a Instituição Religiosa deverá, mensalmente, prestar informações ao e-Social, sobre os valores despendidos com os Ministros Religiosos.”

Um outro aspecto destacado por Marcone é que “há obrigação legal da Instituição efetuar a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte (IRF). Ou seja, mesmo a Igreja sendo imune a impostos, está obrigada a efetuar as retenções tributárias, bem como prestar as informações necessárias nas obrigações acessórias tributárias correspondentes.”

O valor da contribuição efetuada pelo Ministro Religioso irá refletir em futuros benefícios previdenciários para si e/ou sua família (aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente de trabalho, pensão, etc.);

A Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso é uma obrigação do Ministro, não da Igreja. Porém, “nada impede que a Igreja faça um acordo e auxilie o Ministro, total ou parcialmente, com o valor da previdência. Caso haja esse acordo e a Igreja auxilie no pagamento da Previdência Social do Ministro Religioso, esse auxílio é considerado como uma remuneração indireta, portanto, irá compor a base de cálculo para fins de retenção do Imposto de Renda na Fonte,” conclui Marcone.

Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas

 



 

SERVIÇO: 

Contatos para mais informações:

Telefone e WhatsApp (51) 9844.146.14

Com o Contador Marcone Hahan de Souza

 

Informações sobre a empresa:

M&M Contabilidade de Igrejas é uma área de atuação da M&M Assessoria Contábil, organização contábil estabelecida há mais de 30 anos em Porto Alegre (RS).  A M&M Contabilidade de Igrejas atua na assistência contábil, trabalhista e tributária para igrejas de todo o Brasil.

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